sábado, 27 de março de 2010

Gestão das águas: a vez do cidadão

A constituição de 1988 criou mecanismos concretos que possibilitam a participação efetiva do cidadão brasileiro na tomada de decisão sobre assuntos que afetam diretamente a sua qualidade de vida. Um exemplo disso é a gestão dos recursos hídricos. A legislação em vigor, que trata do planejamento e gestão das águas no Brasil (Lei Federal nº 9.433), adota como princípios básicos os seguintes elementos: a bacia hidrográfica é tomada como unidade básica de planejamento, permitindo realizar com maior precisão o confronto entre as disponibilidades e as demandas de água no território nacional; considera os múltiplos usos da água como parâmetro de referência, estabelecendo que todos os setores usuários de água têm igual acesso ao uso dos recursos hídricos; reconhece que a água é um bem finito e vulnerável, e que por esse motivo precisa ser preservada; reconhece o valor econômico da água, sendo o mesmo indutor do uso racional desse recurso natural, imprescindível para a vida e fundamental para o desenvolvimento sustentável; e estabelece a filosofia da gestão descentralizada e participativa, o que significa dizer que tanto os usuários de água, quanto a sociedade organizada e as ONGs, juntamente com os órgãos municipais, estaduais e federais, podem influenciar diretamente no processo de tomada de decisão.
Quanto aos mecanismos criados para a condução da política estadual de recursos hídricos, podemos observar que a lei estadual nº 6908/96 explicita, no seu capítulo 3, artigo 19, a instituição do “Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH”, cuja estrutura organizacional compreende: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a Secretaria Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas. Dessas três entidades, tanto o Conselho Estadual de Recursos Hídricos como os Comitês de Bacias Hidrográficas têm assentos reservados para representantes da sociedade organizada e usuários de água, com direito a voz e voto.
Para termos uma idéia da força dessas entidades, que podem contar com a participação do cidadão comum, relacionamos abaixo as atribuições dos Comitês de Bacias Hidrográficas no estado do Rio Grande do Norte, conforme descrito no artigo 25 da lei 6908/96: aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações, referente à respectiva Bacia Hidrográfica; aprovar o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica; aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais e aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica; acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, no âmbito da respectiva Bacia Hidrográfica; aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, destinados à respectiva Bacia Hidrográfica; promover entendimentos, cooperação e conciliação entre os usuários dos recursos hídricos na bacia hidrográfica; e avaliar e aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica.
Como podemos ver, tanto a legislação federal quanto a estadual disponibilizam para nós, cidadãos, oportunidades concretas para participarmos das decisões sobre o gerenciamento e a preservação dos nossos mananciais de águas superficiais e subterrâneas. Cabe a nós a responsabilidade de exercermos esse direito respaldado por lei.


Retirado do livro: Pedagogia da Água
Autor: João de Deus Souto Filho
Natal - RN

1 Comentários:

Às 16 de novembro de 2011 às 11:11 , Blogger FJSousa disse...

Prezado João de Deus Souto Filho,

Preciso solicitar uma autorização para utilizar um texto de sua autoria, mas preciso do seu contato.

Atenciosamente,

Fábio José de Sousa
Ahom Educação Ltda.

E-mail:
fabio.sousa@ahom.com.br

 

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