Gestão das águas: a vez do cidadão
A constituição de 1988 criou
mecanismos concretos que possibilitam a participação efetiva do cidadão
brasileiro na tomada de decisão sobre assuntos que afetam diretamente a sua
qualidade de vida. Um exemplo disso é a gestão dos recursos hídricos.
A
legislação em vigor, que trata do planejamento e gestão das águas no Brasil
(Lei Federal nº 9.433), adota como princípios básicos os seguintes elementos:
- a bacia hidrográfica é tomada como unidade básica de planejamento, permitindo realizar com maior precisão o confronto entre as disponibilidades e as demandas de água no território nacional;
- considera os múltiplos usos da água como parâmetro de referência, estabelecendo que todos os setores usuários de água têm igual acesso ao uso dos recursos hídricos;
- reconhece que a água é um bem finito e vulnerável, e que por esse motivo precisa ser preservada;
- reconhece o valor econômico da água, sendo o mesmo indutor do uso racional desse recurso natural, imprescindível para a vida e fundamental para o desenvolvimento sustentável; e
- estabelece a filosofia da gestão descentralizada e participativa, o que significa dizer que tanto os usuários de água, quanto a sociedade organizada e as ONGs, juntamente com os órgãos municipais, estaduais e federais, podem influenciar diretamente no processo de tomada de decisão.
Quanto aos mecanismos criados para a
condução da política estadual de recursos hídricos, cabe registrar que cada estado da federação possui legislação específica, quase todos contemplando a seguinte estrutura organizacional:
- Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
- Secretaria Estadual de Recursos Hídricos; e
- Comitês de Bacias Hidrográficas.
Resalta-se que dessas três entidades explicitadas acima, tanto o Conselho Estadual de Recursos Hídricos como os
Comitês de Bacias Hidrográficas têm assentos reservados para representantes da
sociedade organizada e usuários de água, com direito a voz e voto.
Para termos uma idéia da força
dessas entidades, que podem contar com a participação do cidadão comum,
relacionamos abaixo as atribuições dos Comitês de Bacias Hidrográficas no
estado do Rio Grande do Norte, conforme descrito no artigo 25 da lei 6908/96:
- aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações, referente à respectiva Bacia Hidrográfica;
- aprovar o Plano Diretor da Bacia Hidrográfica;
- aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais e aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
- acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, no âmbito da respectiva Bacia Hidrográfica;
- aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, destinados à respectiva Bacia Hidrográfica;
- promover entendimentos, cooperação e conciliação entre os usuários dos recursos hídricos na bacia hidrográfica; e
- avaliar e aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica.
Como podemos ver, tanto a legislação
federal quanto a estadual disponibilizam para nós, cidadãos, oportunidades
concretas para participarmos das decisões sobre o gerenciamento e a preservação
dos nossos mananciais de águas superficiais e subterrâneas. Cabe a nós a
responsabilidade de exercermos esse direito respaldado por lei.
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